20/05/2019 - Pequeno Expediente Yglésio Moyses

Yglésio Moyses

Aniversário: 19/09
Profissão: Médico

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O SENHOR DEPUTADO DR. YGLÉSIO (sem revisão do orador) - Boa tarde a todos. Fazendo um esclarecimento, a gente imaginava que o Deputado César Pires ia fazer esta tentativa de manipulação dos fatos, superdimensionar coisas que não há necessidade de serem superdimensionadas. E, principalmente, esclarecer as pessoas o que de fato é um processo legal. O que aconteceu, essa notícia que foi tão alardeada, principalmente pelos blogs que fazem essa cobertura contra o Governo do Estado do Maranhão, é justamente dizer que isso aqui se trata de uma medida cautelar, impetrada, um pedido feito pelo Estado da Bahia para que o Governo Federal criasse a linha de crédito para o pagamento de precatórios. Pois bem, a decisão diz o seguinte: Ausência de plausibilidade da tese jurídica apresentada. O débito de precatórios deve ser pago, preferencialmente, com suas fontes, com recursos orçamentários próprios do ente devedor, ou com verbas advindas de suas fontes adicionais de receita. O refinanciamento das dívidas, por meio de linha de crédito oferecida pela União é uma medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas. Inexistência de urgência na obtenção da tutela jurisdicional. O ente federativo não demonstrou ter exaurido suas fontes financiamento. Bem aqui, senhoras e senhores, já ao término da ementa da decisão, nós podemos comprovar que culpa de não ter sido concedido a tutela imediata, nesta ação, foi de um processo mal instruído pelos advogados, obviamente, os procuradores do Governo da Bahia. Não comprovaram terem exaurido as fontes de financiamento. Pois bem, continua aqui o Ministro Barroso, que, de plano, a gente tem que dizer que é um grande Ministro no Supremo Tribunal federal, porém, não detém a palavra final sobre interpretação da Constituição. Quem faz a interpretação da Constituição em caráter definitivo é o Pleno do STF. E, em nenhum momento, o Pleno se manifestou. O que aconteceu aqui, até agora, foi uma negativa de conceder uma medida cautelar, uma urgência de criar imediatamente. Mas não são apenas os estados da Bahia, do Rio Grande do Sul e do Maranhão que têm problemas com precatórios. Isso, antes de mais nada, é um problema nacional e que terá que ser debatido de forma urgente pelo Pleno do STF, para que, a partir daí, se crie um julgamento com repercussão geral que sirva para todos os casos. Voltando aqui na decisão, a União se manifestou contra o pedido de tutela de urgência. Assentou que o artigo 101, § 4 do ADCT não tem aplicabilidade imediata, pois deixa de veicular elementos mínimos para operacionalizar a linha de crédito especial, demandando integração legislativa. O próprio Ministro já reconheceu aqui que o Governo Federal não fez a parte dele, não chegou a emitir nem uma portaria do Banco Central para estabelecer a linha de crédito. E como não tem, Ministro Barroso, aqui, Deputado César também, não tem. Expressamente, a Constituição, a DCT é clara, isto é, seis meses depois. Isso aqui é uma norma de eficácia plena que já diz, conforme o Virgílio Afonso de Sousa determina, que tem que haver a complementação por portaria. Não houve omissão do governo federal. Barroso ainda escreve no despacho da sentença provisória que: “Asseverou que a contratação de empréstimo junto à União é fonte de receita meramente acessória, destinada ao pagamento dos precatórios remanescentes no final do prazo de vigência”. Isso aqui é um absurdo! Quando o ministro mostra isso aqui numa decisão, ele só atesta o completo desconhecimento dele sobre a crise financeira que se abateu sobre os estados. Quer dizer que você vai poder apenas apresentar o pedido de empréstimo em 2024, no último ano do regime especial? E a Resolução 43 do Senado que limita 16% da receita corrente liquida por ano à contratação de crédito? Então, é perigoso. Outro ponto de despacho que eu assinalo aqui, o ministro diz: “Ao que parece, estabeleceu também uma ordem a ser obedecida na utilização das fontes de financiamento. O que diz no parágrafo 4º do artigo 101 é que os precatórios são adicionalmente uma fonte de receita. Adicionalmente, isto é, de adicionar, do latim adere, colocar junto, colocar ao lado. Em nenhum momento ele usou a palavra “preferencialmente”, do latim prefere, que é colocar um sobre o outro. Então é perigosíssimo quando um ministro do Supremo apenas, isoladamente, numa negativa de cautelar, dá uma decisão que obviamente ele desconhece toda a situação fiscal dos estados e as dificuldades orçamentárias e nega de plano. E muito mais irresponsável é quem corrobora a partir de uma decisão que não chegou a fazer nem análise toda do processo e vem aqui a esta tribuna alardear para sociedade, para os credores de precatórios, dizer que a OAB é parte com interesse de certa forma escuso na coisa, que é como se OAB só tivesse defendendo o seu próprio lado na história e não a Justiça. Então não existe na lei nada dizer que é preferencial. Talvez isso seja aí também uma coisa da visão do ministro Barroso sobre mercado, ele é advogado das teses liberais dentro do Supremo Tribunal Federal, porém, isso não pode inviabilizar os estados porque o primeiro compromisso da justiça, senhoras e senhores, é com a sociedade, é com a defesa dela, é com o financiamento do estado para oferta de serviços públicos. A Bahia não comprovou ter esgotado os recursos originados. O Maranhão, de maneira responsável, quando foi fazer o seu acordo junto ao TJ, delimitou que nove milhões por mês seriam pagos a partir de recursos desses empréstimos. E a União não cumpriu obviamente com sua parte. Mas não se contava também com 450 milhões de reais a menos que deixaram de ser transferidos pelo FPE, ou seja, é óbvio que as reservas orçamentárias de todos os estados do Brasil estão prejudicadas, e nós estamos com dificuldades para cobrir os precatórios que não foram pagos principalmente de 2012 a 2014. Então sugiro a todos responsabilidade com a notícia. Essa questão ainda vai ser alvo de um debate extenso no Supremo Tribunal Federal, não pela cabeça do ministro e sim pelo o guardião-mor da Constituição: é o Pleno do Supremo Tribunal Federal. Era isso.

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