16/02/2018 14h45

Rigo Teles propõe a criação do Código de Proteção aos Animais no Estado

Waldemar Ter/ Agência Assembleia

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Rigo Teles propõe a criação do Código de Proteção aos Animais no Estado

Através do Projeto de Lei nº 002/18, o deputado Rigo Teles (PV) propõe a criação do Código de Proteção aos Animais no Estado do Maranhão. O projeto é amplo e estabelece uma série de regras e normas, em vários capítulos, que visam a proteção aos animais no Estado.

No Capítulo I, por exemplo, o projeto, que foi apresentado na reabertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa e vai ser analisado nas próximas sessões, estabelece, no artigo 1º, que “fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado do Maranhão”.

O projeto define o que são considerados animais silvestres para efeito da aplicação da futura lei, ou seja, “aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização federal”.

Trata também de animais exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira; domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, domesticados, nascidos em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem; e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.

O artigo seguinte estabelece que é proibido “ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo”.

Condena ainda “não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo; não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária; enclausurar animais juntamente com outros que os molestem ou exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento; ou vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente”.

Outro ponto tratado no projeto é o estabelecimento de advertências e multas para as pessoas ou empresas que não cumprirem a lei. As penalidades administrativas são advertência: multa de até 500 UFR-MA; interdição temporária; suspensão de financiamentos provenientes de fontes estaduais oficiais de crédito e fomento científico; e interdição definitiva.



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