05/10/2006 00h00

ATO DAS DIPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 1o O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2o Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição. Art. 3o Será criada, dentro de noventa dias da Promulgação desta Constituição, a Comissão de Estudos Territoriais com dez membros indicados pela Assembléia Legislativa e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual, e anteprojetos relativos aos limites das unidades municipais, notadamente com áreas pendentes de solução. § lo No prazo de um ano, a Comissão submeterá à Assembléia Legislativa os resultados de seus estudos, para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, e se extinguirá logo após. § 2o O Estado, em conjunto com os Municípios, deverá, no prazo do § 2o do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3o Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos de demarcação. Art. 4o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art. 5o Os servidores públicos do Estado, da administração direta, indireta e das fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição Federal, pelo menos por cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 19 desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nem aos ocuopantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação. Art. 6o A lei definirá os critérios para a criação do centro de treinamento e atualização do servidor público estadual, cuja finalidade será a permanente reciclagem e formação profissional dos servidores públicos do Estado do Maranhão. Art. 7o O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. (EC nº 003, de 05/12/1990). § 1o Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta lei, o direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação profissional. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 637. § 2o Terão preferência ao acesso dos cargos existentes, os servidores aludidos no parágrafo anterior. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 637. Art. 8o Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto. Art. 9o Ficam oficializados serventias do foro judicial, assim definidas em lei, remuneradas exclusivamente pelo Poder Público. § 1º Os atuais ocupantes de serventias do foro judicial e extrajudicial serão aproveitados no cargo, desde que estáveis no serviço público, na forma da Constituição Federal. § 2o O Poder Judiciário, dentro de noventa dias, encaminhará projeto de lei que definirá as serventias do foro judicial e extrajudicial e seu regime jurídico. Art. 10 O Estado editará lei que estabeleça critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 39 da Constituição Federal, no prazo de seis meses a partir da promulgação desta Constituição. Art. 11 O Estado e os Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor e proporão ao Poder Legislativo as respectivas medidas cabíveis. § lo Considerar-se-ão revogados, após dois anos, a partir da promulgação desta Constituição, os incentivos que não forem confirmados em lei. § 2o A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Art. 12 Fica criada, na Assembléia Legislativa do Estado, uma Procuradoria Geral destinada a prestar assessoramento jurídico interno a seus órgãos e membros, cuja estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal serão definidos em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa. Art. 13 O Tribunal de Alçada será instalado sob a presidência do Tribunal de Justiça do Estado. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 366. Parágrafo único. Até que se instale o Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 366. Art. 14 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 137, § 9o, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 15 Após a promulgação desta Constituição, para cumprimento das Disposições Constitucionais que impliquem variações de despesa e receita do Estado, o Poder Executivo elaborará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990, para apreciação do Poder Legislativo. Art. 16 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição o Poder Público desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 17 O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, as medidas administrativas e judiciais, necessárias ao inicio e conclusão dos trabalhos discriminatórios de suas terras devolutas. Art. 18 O Forte Vera Cruz, na cidade de Rosário, e o Forte de Santo Antonio da Barra, na Ilha de Upaon-Açu, serão tombados para constituírem patrimônio histórico-cultural do Estado, com a sua transformação em museu. Art. 19 Fica criada a Região Metropolitana da Grande São Luís, com a abrangência, organização e funções definidas em lei complementar. (EC nº 42 de 02/12/2003) Parágrafo único. Lei Complementar criará Regiões Metropolitanas, nos termos do disposto neste artigo. Art. 20 O Estado assistirá às entidades mantenedoras de estabelecimentos destinados à moradia de estudantes carentes, localizados na cidade de São Luís. Art. 21 A lei estabelecerá, sem prejuízo do plano permanente, programa de emergência que resguarde o patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Maranhão, notadamente nas cidades de São Luís, Alcântara e Viana. Art. 22 O Poder Público incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias de segundo grau, especialmente voltadas para a profissionalização do homem do campo. Art. 23 É assegurada a participação dos sindicatos ou associações de professores públicos no processo da reformulação do Estatuto do Magistério e na implantação do regimento das escolas públicas do Estado. Art. 24 As áreas das nascentes dos rios Parnaíba, Farinha, Itapecuruzinho, Pindaré, Mearim, Corda, Grajaú, Turiaçu e ainda os campos naturais inundáveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses serão limitadas em lei como reservas ecológicas. § lo São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 2o As áreas definidas neste artigo terão seu uso e destinação regulados em lei e serão discriminadas no prazo de até quatro anos, contados da promulgação desta Constituição. §2º com redação dada pela Emenda Constitucional 005, de 10/10/1991. Art. 25 O Estado instituirá órgão especial vinculado à Secretaria de Saúde e destinado a promover e desenvolver a política estadual de sangue e hemoderivados. Art. 26 Verificada a turbação, ou esbulho de terras públicas ou devolutas nos campos inundáveis do Estado, o Poder Executivo promoverá as ações possessórias competentes, no prazo de cento e vinte dias. Art. 27 Após apuração em ação judicial adequada, ficam transferidas para o patrimônio dos respectivos Municípios as terras remanescentes de processo de demarcação, divisão ou discriminação, destinadas ao pagamento de ausentes e desconhecidos. Parágrafo único. Os Municípios beneficiados terão o prazo de dois anos para a efetivação do disposto neste artigo, sob pena de reverterem essas terras ao domínio do Estado. Art. 28 O Estado desenvolverá, através da Universidade Estadual do Maranhão, atividades de museologia e turismo, com vistas à valorização do patrimônio cultural de São Luís e Alcântara. Art. 29 Até promulgação da lei complementar referida no art. 140, desta Constituição, o município não poderá despender com pessoal, inclusive os membros do Legislativo, mais de sessenta e cinco por cento do valor de suas receitas correntes. Art. 30 revogado pela Emenda Constitucional 028, de 28/03/2000. Art. 31 Ficam criados, no Poder Judiciário, seis cargos de Desembargador e dez de Juiz do Tribunal de Alçada, e, no Ministério Público, seis cargos de Procurador de Justiça. Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 366. Art. 32 O Poder Judiciário, no prazo de seis meses, remeterá à Assembléia Legislativa o projeto de Lei de Organização Judiciária do Estado. Art. 33 Enquanto não definida em lei, a circunscrição judiciária do novo Município continuará subordinada à Comarca em que se localizará a nova sede municipal. Art. 34 Continua em vigor a Lei Complementar número 03, de 23 de dezembro de 198l, no que não colidir com as normas desta Constituição, até a promulgação das novas Leis Orgânicas dos Municípios. Art. 35 Ficam extintas as Delegacias Regionais no antigo Conselho de Contas dos Municípios. Art. 36 O plano plurianual, num período de dez anos, destinará recursos necessários à cobertura das despesas com a construção de fóruns nas comarcas do interior. Art. 37 O Estado poderá aplicar, através de suas agências creditícias ou de estabelecimento criado para esse fim, em programas de financiamento do setor produtivo, as transferências feitas pela União em razão do disposto no art. 159, I, da Constituição Federal. Art. 38 Na liquidação dos débitos contraídos no período de 25 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, inclusive suas negociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja: I - micro ou pequeno empresário; II - mini, pequeno ou médio produtor rural. § lo Para efeito deste artigo, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até sessenta mil Bônus do Tesouro Nacional (BTNs), e pequenas empresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até cento e cinqüenta mil BTNs. § 2o A classificação de miniprodutor, pequeno produtor e médio produtor rural será feita com base nas normas de crédito rural, emitidas pelo Banco Central do Brasil à época da promulgação desta Constituição. § 3o A isenção da correção monetária e da multa a que se refere o caput deste artigo só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição. Art. 39 Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de doze meses. Art. 40 Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado de composição paritária, que será regulado em lei ordinária. Art. 41 Fica criado o Conselho Estadual da Mulher, ao qual incumbe desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a política a ser implantada no atendimento integral à mulher. As atribuições e composições desse órgão serão definidas em lei, e os seus membros, paritariamente serão indicados pelo Poder Executivo e entidades da sociedade civil. Art. 42 Fica criado o Conselho Estadual da Defesa da Criança e do Adolescente, com a incumbência de desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. A composição paritária pelo Estado e sociedade civil e as atribuições do Conselho serão definidos em lei. Art. 43 Aos ex-combatentes serão assegurados pelo Estado, no que couber, os direitos previstos no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 44 O funcionamento de cassinos será autorizado em zonas de interesse turístico, na forma da lei, desde que não definido na legislação como contravenção penal. Art. 45 Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, o ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente, fará jus, a título de representação e desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador. Art. 46 O criador de gado bubalino, no prazo previsto no § 2o do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, deverá efetuar a retirada dos búfalos que estejam sendo criados nos campos públicos naturais inundáveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses, observadas as condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o deste artigo. § 1º A retirada dos búfalos dar-se-á imediatamente após o julgamento dos processos discriminatórios administrativo ou judicial, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas para o cumprimento do disposto neste parágrafo. §1º acrescido pela Emenda Constitucional 005, de 10/10/1991. § 2º Das áreas definida neste artigo que tenham sido discriminadas até 05 de outubro de 1991, a retirada dos búfalos dar-se-á, improrrogavelmente, no prazo de seis meses a contar desta data. §2º acrescido pela Emenda Constitucional 005, de 10/10/1991. § 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, não será permitida a criação de gado bubalino nas Baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, ressalvado o direito de proprietários de terras particulares legalmente registradas e reconhecidas pelo Estado, desde que o criatório se processe em regime de propriedade cercada. §3º acrescido pela Emenda Constitucional 005, de 10/10/1991. § 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anual e Plurianual conterão, obrigatoriamente, recursos destinados a discriminação dos campos inundáveis na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. §4º acrescido pela Emenda Constitucional 005, de 10/10/1991. Art. 47 O serviço de imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular de texto desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão maranhense possa receber do Estado um exemplar. Art. 48 revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 Parágrafo único. revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 Art. 49 revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 Parágrafo único. revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 Art. 50 revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 I - revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 II - revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 § 1º revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 § 2º revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 § 3º revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 § 4º revogado pela Emenda Constitucional 004, de 24/06/1991 São Luís, 05 de outubro de 1989. IVAR SALDANHA, Presidente - CARLOS GUTERRES, lo Vice Presidente - LÉO FRANKLIN, 2o Vice-Presidente – KLEBER BRANCO, 1o Secretário - GALENO BRANDES, 2o Secretário - REMI TRINTA, 3o Secretário - JUSCELINO RESENDE, 4o Secretário - RAIMUNDO LEAL, Relator Geral - JOSÉ BENTO NEVES, Vice-Relator - MARCONY FARIAS, Relator-Adjunto - JORGE PAVÃO, Relator-Adjunto - ANSELMO FERREIRA - ARISTEU BARROS - BETE LAGO - CARLOS BRAIDE - CÉSAR BANDEIRA - CONCEIÇÃO ANDRADE – DANIEL SILVA - EDUARDO MATIAS - EMANOEL VIANA - FRANCISCO CAMÊLO - FRANCISCO MARTINS – GASTÃO VIEIRA - INÁCIO PIRES - IRINEU GALVÃO - JOÃO BOSCO - JOSÉ ELOUF- JOSÉ GERARDO - JUAREZ LIMA – JUAREZ MEDEIROS - JOSÉ GENTIL - JOSÉ GENÉSIO – JÚLIO MONTELES - LUIS COÊLHO - MÁRIO CARNEIRO – PEDRO VASCONCELOS - PETRÔNIO GONÇALVES - PONTES DE AGUIAR - RAIMUNDO CABELUDO - RAIMUNDO NONATO – JAIRZINHO - RICARDO MURAD - SARNEY NETO – CARLOS MELO - CELSO COUTINHO - Licenciados: BENEDITO TERCEIRO e CLODOMIR PAZ.


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