O plenário da Assembleia Legislativa aprovou, em primeiro turno, na sessão ordinária desta segunda-feira (9), dois projetos de lei oriundos do Poder Executivo. Um institui a Escola de Saúde Pública do Maranhão e o outro estabelece alteração na Lei do ICMS.
Na mensagem que capeou o projeto de nº 277/2019, o governador Flávio Dino alude ao artigo 166 da Constituição Federal (saúde é direito de todos e dever do Estado), para justificar a criação da Escola de Saúde Pública do Estado do Maranhão -ESP/MA.
Destaca ainda que o objetivo da referida escola é incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, dentro do Inova Saúde e do Programa Estadual de Bolsa de Estudo, Pesquisa e Extensão no Sistema Único de Saúde (SUS). O parágrafo único do artigo 1º realça o enquadramento da Escola de Saúde como instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e como Escola de Governo em Saúde, nos termos do artigo 39, parágrafo segundo da Constituição Federal.
Já no artigo 3º, o projeto destaca as finalidades da nova instituição com as finalidades de formulação e proposição das políticas nas suas áreas de atuação; fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial das Secretarias de Estado e municipais de Saúde.
Também destaca o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e multiprofissional e de pós-graduação e organização dos campos de prática no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares.
Alteração na Lei do ICMS
Outro projeto, o de nº 348/2019, processa alteração na Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a utilização e transferência dos saldos credores acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em decorrência de operações de exportação de mercadorias, tratada no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e revoga a lei nº 8.616/2007.
O governador justifica, em sua mensagem, as razões de sua propositura, argumentando que na forma da Lei Complementar nº 87, o ICMS não incide quando das operações que destinem mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ao exterior.
Frisa ainda que a referida norma, ao tempo que veda a incidência do ICMS nessas operações, não permite o estorno de eventuais créditos decorrentes da exportação dessas mercadorias.
Destaca ainda que nessa perspectiva, para disciplinar a aplicação desses valores, a Lei Estadual nº 10.489 estabeleceu a possibilidade de os créditos serem utilizados para pagamento, a qualquer título, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, serem imputados a qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado no Estado do Maranhão e, havendo saldo remanescente, serem transferidos para outro contribuinte.
Pela lei, é facultado ao estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Executivo, como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado, transferir, até a data de 30 de junho de 2019, saldo remanescente de seus créditos de ICMS para outros contribuintes.
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