CAPÍTULO IV - Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I - Do Ministério Público Seção II - Da Procuradoria Geral do Estado Seção III - Da Defensoria Pública

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23/03/2005 00h00 - Atualizado em 05/10/2006 00h00

Seção I - Do Ministério Público Art. 94 O Ministério Público é instituição permanente, es¬sencial à função jurisdicional do Estado, incumbin¬do-Ihe a defesa da ordem jurídica, do regime de¬mocrático e dos interesses sociais e individuais in¬disponíveis. § 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência fun¬cional. § 2o Ao Ministério Público, com autonomia administrati¬va e funcional, compete: I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares e Cargos, bem como o provimento destes por concurso público de provas e títulos, nos limites de despesa estabelecidos nesta Constituição; II - participar dos colegiados deliberativos dos orga¬nismos estatais afetos a sua área de atuação, como a defesa do meio ambiente, do consumidor; de po¬lítica penal e penitenciária. Art. 95 O Ministério Público elaborará a sua proposta or¬çamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, que submeterá à Assembléia Legislativa. Parágrafo único. O controle externo da utilização dos recur¬sos orçamentários do Ministério Público será exercido pela Assembléia Legislativa, e o interno, na forma da lei. Art. 96 Lei complementar de iniciativa facultada ao Procu¬rador-Geral da Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público Estadual, observadas, relativamente a seus mem¬bros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença ju¬dicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe a Constitui¬ção Federal; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pre¬texto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei. Art. 97 Os membros do Ministério Público em exercício elegerão lista tríplice dentre os integrantes da car¬reira em atividade e com mais de dez anos de exer¬cício funcional, para a escolha e nomeação do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução, ob¬servada a mesma forma de indicação. Art. 98 São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as me¬didas necessárias à sua garantia; III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interes¬ses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou repre¬sentação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição; V - expedir notificações nos procedimentos administra¬tivos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei; VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei; VII - requisitar diligências investigatórias e a instaura¬ção de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, des¬de que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria ju¬rídica de entidades públicas. Parágrafo único. A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, se¬gundo o disposto na lei e na Constituição. Art. 99 O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 100 As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Parágrafo único. Os membros do Ministério Público deve¬rão, obrigatoriamente, residir na Comarca da respectiva lotação. A violação do pre¬ceito constitui falta grave. Art. 101 Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 72, incisos IV e VIII. Art. 102 Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas do Estado integram o quadro único do Ministério Público Estadual. ‘Caput’ com redação dada pela Emenda Constitucional 009, de 25/03/1993 Seção II - Da Procuradoria Geral do Estado Art. 103 A Procuradoria Geral do Estado, com quadro pró¬prio de pessoal, é a instituição que representa o Es¬tado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Orgânica que dispuser sobre sua or¬ganização e funcionamento, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. § lo A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. § 2o O ingresso na classe inicial da carreira de Procura¬dor far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 104 Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, à Procuradoria Geral do Estado compete, especialmente: I - a unificação da jurisprudência administrativa do Es¬tado; II - a realização de processos administrativos discipli¬nares nos casos previstos em lei; III - a representação dos interesses da administração pú¬blica estadual perante o Tribunal de Contas do Es¬tado. Art. 105 As atividades da Procuradoria Geral do Estado se¬rão exercidas exclusivamente por seus Procurado¬res, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio. Art. 106 É assegurado aos Procuradores do Estado: I - irredutibilidade de vencimentos; II - aposentadoria, com proventos integrais, compulsó¬ria por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente a pedido, aos trinta e cinco anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício nas funções de Procurador do Estado; III - independência funcional e estabilidade, após dois anos de exercício do cargo, não podendo ser demi¬tido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, facultada ampla defesa. Art. 107 O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública informações, esclareci¬mentos e diligências que entenderem necessários ao fiel cumprimento de suas funções. Parágrafo único. Sem prévia autorização do Governador do Estado, na forma da lei, o Procurador-Geral e os Procuradores do Estado não poderão praticar atos de processo que im¬portem confissão, reconhecimento de procedência de pedido, transação, desis¬tência, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, recebimento de valores e compromisso. Art. 108 A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as mesmas prerrogativas. ‘Caput’ com redação dada pela Emenda Constitucional 023, de 23/12/1998 Seção III - Da Defensoria Pública Art. 109 A Defensoria Pública é instituição essencial à fun¬ção jurisdicional do Estado e incumbi-lhe a assis¬tência jurídica integral e gratuita, bem como a re¬presentação judicial em todas as esferas e instânci¬as daqueles que, na forma da lei, sejam considera¬dos necessitados. Art. 110 A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria, e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco ) anos, escolhidos em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente. ‘Caput’ com redação dada pela Emenda Constitucional 024, de 29/11/1999. Art. 111 A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 134, parágrafo único da Constituição Federal.


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