CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Estadual Seção I - Dos Princípios Gerais Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar Seção III - Dos Impostos do Estado Seção IV - Dos Impostos Municipais Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art. 122 O Estado e os Municípios poderão instituir os se¬guintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao con¬tribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras pú¬blicas;
§ 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pes¬soal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direi¬tos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do con¬tribuinte.
§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3o É vedado ao Estado e aos Municípios renunciar à receita e conceder isenções e anistia sem interesse público justificado.
Art. 123 O Estado e os Municípios poderão instituir contri¬buições, cobradas de seus servidores, para o cus¬teio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 124 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con¬tribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios;
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denomi¬nação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os houver instituído ou aumen¬tado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucra¬tivos, observados os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1o A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2o O disposto no inciso VI, a e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os servi¬ços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empre¬endimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3o As vedações expressas no inciso VI, b e c, compre¬ende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das enti¬dades nelas mencionadas.
§ 4o A lei determinará medidas que esclareçam os con¬sumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços
§ 5o Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária estadual ou municipal só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 125 É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 126 As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Seção III - Dos Impostos do Estado
Art. 127 Compete ao Estado instituir:
I - imposto sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in¬terestadual e municipal e de comunicação, ain¬da que as operações a prestação se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoa física ou jurídica domiciliadas no território do Estado, a título de imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ lo Os princípios e critérios, previstos no Sistema Tri¬butário Nacional, bem como a atribuição ou inclu¬são de impostos, serão observados pela legislação complementar ordinária, e integram o Sistema Tri¬butário Estadual.
§ 2o Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é o Estado competente para exigir o tributo sobre bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre bens mó¬veis, títulos e créditos, quando nele se processar o inventário ou arrolamento ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 3o Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior e, se ali, o de cujus possuía bens, era resi¬dente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que tra¬ta o inciso I, letra a, observará o disposto em lei com¬plementar.
§ 4o As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 5o O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for de¬vido em cada operação relativa à circulação de mer¬cadorias ou prestação de serviços com montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Esta¬do ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 6o As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, b, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, serão as fixadas em resolução do Senado Federal.
§ 7o As alíquotas mínimas e máximas, nas operações in¬ternas do imposto de que trata o inciso I, letra b, obedecerão ao que vier a ser determinado pelo Se¬nado Federal.
§ 8o Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 12, inciso VII, as alíquotas internas, nas operações re¬lativas à circulação de mercadorias e nas presta¬ções de serviços, não poderão ser inferiores às pre¬vistas para operações interestaduais.
§ 9o Relativamente às operações e prestações que des¬tinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II- a alíquota interna, quando o destinatário não for con¬tribuinte do imposto.
§ 10. O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria procedente do ex¬terior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando merca¬dorias forem fornecidas com serviços não com¬preendidos na competência tributária dos Municípios.
II - não incidirá sobre:
a) operações que destinem ao exterior produtos in¬dustrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) operações que destinem a outros Estados petró¬leo, inclusive lubrificantes, combustíveis líqui¬dos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o, da Constituição Federal;
d) transporte intermunicipal de característica urba¬na, nas regiões metropolitanas que venham a ser criadas no Estado.
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o mon¬tante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidên¬cia dos dois impostos.
§ 11. À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
§ 12. Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, obser¬var-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 10, II, a;
VI - casos da manutenção de crédito, relativamente à re¬messa para outro Estado e exportação para o exte¬rior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e be¬nefícios fiscais.
§ 13. O imposto de que trata o inciso I, c, deste artigo, não incidirá sobre:
I - ambulância de hospitais da rede pública de saúde;
II - os veículos dos corpos de diplomatas acreditados junto ao governo brasileiro;
III - os veículos nacionais e estrangeiros com mais de vinte e trinta anos, respectivamente.
Seção IV - Dos Impostos Municipais
Art. 128 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão de direitos a sua aqui¬sição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso I, b, do art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1o O imposto de que trata o inciso I poderá ser pro¬gressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o O imposto de que trata o inciso II compete ao Mu¬nicípio da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto sobre circulação de mercadorias e pres¬tação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 5o A fixação das alíquotas máximas dos impostos pre¬vistos nos incisos III e IV, bem assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas ex¬portações dos serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar.
Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 129 Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União so¬bre renda e proventos de qualquer natureza, inci¬dente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do im¬posto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do im¬posto a que se refere o art.153, V, e seu § 5o, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quan¬do definido em lei como ativo financeiro ou instru¬mento cambial.
Art. 130 Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União so¬bre a renda e proventos de qualquer natureza, inci¬dente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de ser¬viços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a parcela do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a ori¬gem do imposto a que se refere o art. l53, V e seu § 5o da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3o, da Constituição Federal;
Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, ser¬ão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adi¬cionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 131 Até o último dia do mês subseqüente ao da arreca¬dação, o Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem assim os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios do rateio.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados por Município.
Art. 132 Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara de Vereadores.
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