Projeto prevê criação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo

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Aurina Carneiro / Agência Assembleia
26/02/2016 15h17

Projeto prevê criação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo

Está em tramitação, na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei Nº 018/16, de autoria do Poder Executivo, que cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Este projeto, encaminhado ao Poder Legislativo mediante a Mensagem Governamental Nº 006/2016, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável de grupos culturalmente diferenciados, a exemplo das comunidades quilombolas, das quebradeiras de coco babaçu, dos ribeirinhos e pescadores artesanais, garantindo-lhes, desse modo, a manutenção dos seus modos de vida em condições dignas.

Ao encaminhar a Mensagem à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino pede apoio dos parlamentares na apreciação e aprovação deste Projeto de Lei considerado do mais elevado interesse da sociedade.

O projeto cria o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo, possuindo como objetivo geral o reconhecimento, com celeridade, da importância de povos e comunidades tradicionais existentes no Estado do Maranhão, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável que lhes permita a manutenção dos seus modos de vida em condições dignas.

Por povos e comunidades tradicionais, conforme o Decreto Federal Nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, entendem-se os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuidores de formas próprias de organização social, ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição à sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

O programa proposto pelo Governo do Maranhão possuirá como objetivos específicos: garantir condições fundamentais para a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas: acesso à terra e aos recursos naturais; proteção às áreas de floresta nativa e das águas; proteção à biodiversidade e ao conhecimento tradicional; e legislação específica sobre acesso aos recursos da biodiversidade, ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

O Governo do Estado pretende ainda, com este projeto, garantir a inclusão produtiva através da promoção das cadeias de produtos da sociobiodiversidade, promoção de tecnologias sustentáveis, infraestrutura produtiva e canais de comercialização, valorizando os recursos naturais locais, práticas e saberes tradicionais, com o desenvolvimento das seguintes linhas temáticas: serviços de apoio (ATER, fomento e crédito); pesquisa e desenvolvimento; produção agroextrativista e agroecológica, comercialização e acesso a mercados; legislação relativa à produção e comercialização e elaboração de um Plano de Promoção das Cadeias de Produtos da Sociobiodiversidade.

Serão beneficiários do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo: os povos originários, assim caracterizados os indígenas vivendo no meio rural; as comunidades quilombolas; as quebradeiras de coco babaçu; ribeirinhos; pescadores artesanais; praieiros; e demais povos e comunidades tradicionais.

As despesas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Extrativismo correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop) e no Fundo Especial de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (Funedaf), além da captação de recursos junto ao Governo Federal, de recursos provenientes de operações de crédito, contribuições e doações do setor público e privado, bem como de outras rendas, bens e valores que vierem a ser consignados ao Programa.

O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SAF) a execução das ações do Programa de que trata esta Lei, podendo articular ações em conjunto com outras Secretarias de Estado.



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