Promulgada lei que obriga planos de saúde a agilizar atendimento a vítimas da Covid-19

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Assecom / Dep. César Pires
24/06/2020 14h31 - Atualizado em 24/06/2020 17h37

Promulgada lei que obriga planos de saúde a agilizar atendimento a vítimas da Covid-19
Othelino Neto promulgou a lei que visa coibir a demora na liberação dos procedimentos por parte dos planos de saúde | Kristiano Simas / Agência Assembleia

Foi promulgada, nesta quarta-feira (24), pelo presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), a lei que obriga as operadoras de planos de saúde a manifestarem-se, no prazo máximo de seis horas, sobre os procedimentos requisitados pelos médicos para tratamento de pacientes com Covid-19. De autoria do deputado César Pires (PV), a medida visa coibir a prática reincidente e abusiva das empresas que têm retardado a liberação de procedimentos e, dessa forma, prejudicam a assistência às pessoas acometidas pelo coronavírus.

“Essa foi mais uma iniciativa que tomamos, mesmo no trabalho remoto, para proteger a saúde das pessoas e minimizar as dificuldades enfrentadas pelos maranhenses durante a pandemia. Agradeço aos meus pares, pela aprovação, e ao presidente Othelino, por promulgar essa lei, tornando efetiva a atuação da Assembleia Legislativa do Maranhão”, declarou César Pires.

Demora - Quando apresentou o projeto de lei, aprovado por unanimidade em sessão remota, César Pires justificou que a pandemia mundial exige medidas rápidas, principalmente na defesa da saúde e vida dos pacientes acometidos pela Covid-19. Mas o esforço dos médicos e demais profissionais de saúde muitas vezes torna-se em vão, em razão da demora imposta pelo excesso de burocracia que os planos de saúde, ainda que pagos em dia, sempre impuseram aos seus consumidores, e que mesmo neste cenário não foi minimizado.

De acordo com a nova lei, a manifestação das operadoras de planos de saúde sobre procedimentos requisitados deve ser fundamentada e por escrito, autorizando ou negando o procedimento, em um prazo máximo de seis horas. O descumprimento total ou parcial dessas regras sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), além das outras penalidades cabíveis.



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