A Assembleia Legislativa do Maranhão promulgou a Lei 11.805/2022, originária do Projeto de Lei 281/2022, de autoria do deputado Neto Evangelista, que trata do manuseio, utilização, queima, soltura e proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Maranhão.
Segundo a lei, fogos de artifício de estampido são os que ultrapassam a emissão de 100 decibéis à distância de 100 metros da deflagração do artefato. A venda dos referidos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no território maranhense será feita obrigatoriamente às pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades que estejam munidos de autorização expedida pela autoridade competente e assumam a responsabilidade pela sua queima em jogos, festividades e ocasiões especiais.
A queima não será permitida em portas, janelas e terraços de edifícios; em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios desportivos; em distância inferior a 500 metros de hospitais, casa de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.
O objetivo é proteger as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), com deficiência, recém-nascidos, idosos e animais que, expostos ao barulho de artefatos pirotécnicos, sentem medo, pânico e podem ter reações descontroladas que podem levá-las à morte.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual. Em caso de descumprimento, o infrator deverá pagar multa que varia de R$ 4.284,00 a R$ 21.504,00, conforme a quantidade de fogos utilizados. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. Os valores pagos pela infração serão depositados no Fundo Estadual de Saúde (FES).
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