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Discussão de Projeto Neto Evangelista
10 de abril de 2025
Transcrição
O SENHOR DEPUTADO NETO EVANGELISTA (sem revisão do orador) – Senhora Presidente, Senhores Deputados, Senhoras Deputadas. É importante a gente fazer algumas explicações a respeito desse Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025, de autoria do Poder Executivo, sobretudo, perante as dúvidas que foram colocadas aqui a respeito desse projeto. Vamos lá. Não há que se falar em nós executarmos emendas parlamentares, no ano de 2025 sem que a Lei Orçamentária Anual esteja prevendo todo o ordenamento jurídico das emendas impositivas individuais. O que é que a LOA, que nós aprovamos em dezembro de 2024 para o exercício de 2025, previa? Que as nossas emendas parlamentares passariam a ser 2% da receita corrente líquida, dando um valor de R$ 11,9 milhões. Essa foi a única alteração que nós fizemos na LOA, para garantir que esse ano nós tivéssemos essa emenda no valor de R$ 11 milhões. Pois bem, todos os outros itens sobre a execução dessas emendas parlamentares individuais que constam no projeto de lei complementar precisam constar também na LOA. Então, o art. 18 é justamente para dizer que toda aquela alteração prevista no projeto de lei complementar precisará ser feita também na LOA. Esse é um ponto importante porque, senão, o Poder Executivo vai incorrer em crime de responsabilidade por não estar respeitando a LOA que foi aprovada pela Assembleia Legislativa, por isso nós precisaremos também fazer essa modificação, o que não nos impede de já iniciarmos a indicação das nossas emendas parlamentares a partir de agora, da publicação desse projeto, que nós passaremos a avaliar, se assim aprovado aqui nesta Casa. Os pontos em que nós apresentamos a modificação na Comissão de Constituição e Justiça, de forma muito clara e objetiva, dizem respeito à comunicação do Governo do Estado para com a Assembleia Legislativa quando houver algum impedimento legal na realização e execução dessa emenda parlamentar individual, inclusive determinando ao Poder Executivo que informe, de maneira imediata, à Assembleia Legislativa, por meio da sua presidência, e o autor da emenda, para que possa ser feita a alteração necessária, para que possa ser sanado aquele impedimento técnico legal que eventualmente tenha naquele projeto, inclusive gerando responsabilidade funcional para o Poder Executivo, para o membro daquele órgão ou daquela secretaria, se não fizer essa informação à Assembleia Legislativa. Um outro ponto importante que a gente faz a alteração aqui apresentando uma emenda é com relação ao valor de execução mínimo da emenda parlamentar individual. No Congresso Nacional, os valores mínimos para custeio são de 200 mil reais e para investimento são de 400 mil reais. A proposta chegou a esta Casa com o valor mínimo de custeio de 100 mil reais e de investimento de 300 mil reais. A alteração que a gente propõe é que reduza para o custeio de 50 mil reais, permitindo que, no Carnaval, Deputada Fabiana, a senhora possa destinar 50 mil reais para uma prefeitura que lhe apoia na sua base. E para o investimento, Deputado Hemetério, o mínimo de 200 mil reais, para que a gente garanta também o número de processos equivalentes para celeridade necessária para pagamento. Ah, mas precisa disso? Precisa. No último ano, nós tivemos indicação de 8 mil reais no Carnaval, isso gera um número de processos absurdos que não paga o Carnaval daquela cidade e causa um transtorno e atrasa a execução das nossas emendas, por conta do número, do volume de processos. Portanto, essas são as alterações, essa é a explicação que eu dei aqui a respeito do art. 18, quanto à necessidade da mudança ainda na LOA, mas, repito, não nos impede de, após publicada com aprovação desta Casa, que nós iniciemos a indicação das nossas emendas parlamentares. Era isso, Presidente.