Atribuições e Missão
A Ouvidoria é um órgão interno da Assembleia Legislativa, cuja atuação está prevista no Regimento Interno da Casa, com o objetivo de aprimorar os trabalhos do Legislativo Estadual e ampliar os canais de acesso com à sociedade.
A Ouvidoria foi criada para ser um meio de comunicação permanente e direto entre a Assembleia Legislativa e o cidadão, para o recebimento de sugestões, reclamações, críticas, elogios, pedidos de informação e outras manifestações.
Suas atribuições estão previstas nos arts. 18, 19 e 21 do Capítulo II do Regimento Interno:
Capitulo II
Da Ouvidoria
Art. 18. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; d) assuntos recebidos pelo sistema 0800, de atendimento à população, a ser criado pela Ouvidoria.
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa;
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar a Mesa Diretora para as providencias legais, as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 19. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral, cuja função será exercida pelo Terceiro Secretário, e um Ouvidor Substituto, cuja função será exercida pelo Quarto Secretário. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 599/2010) Parágrafo único. O Líder de Partido ou Bloco Parlamentar e os membros suplentes de Deputado não poderão ser designados para a Ouvidoria Parlamentar.
Art. 20. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Assembleia Legislativa;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21. Toda a iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.