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Encaminhamento de Votação Dr. Yglésio
25 de setembro de 2025
Transcrição
O SENHOR DEPUTADO DR. YGLÉSIO (sem revisão do orador) – Presidente, eu agradeço a oportunidade. Isaac Newton, quando ele fez a teoria dele da gravitação, disse que se chegou onde chegou se apoiou em ombro de gigantes. E eu vou falar aqui algumas decisões de pessoas que são consideradas gigantes pela oposição aqui no Maranhão. Olha, tivemos um projeto aqui nº 227/2018, incorpora a malha rodoviária do Estado do Maranhão à estrada vicinal que liga Colinas a Sucupira do Norte, da mesma forma que tivemos aqui o Projeto nº 226/2018, que incorpora a malha rodoviária de Paraibano a Passagem Franca, nos mesmos termos do Deputado Júlio Mendonça. Não vou fazer reprimenda e muito menos corrigenda, apenas fazer aqui uma leitura rápida do veto que foi interposto. A Proposta Legislativa, em linha gerais, tem por finalidade incorporar à malha rodoviária do Estado do Maranhão de Colinas a Sucupira, em uma extensão de 47 km, ao Pé de Galinha, MA-270. Vamos lá. Na forma do Artigo 6º da Constituição do Estado do Maranhão, são poderes do Estado Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. É consabido, ele gosta muito desse termo aqui, que a divisão constitucional das funções estatais, em razão do sistema de freios e contrapesos, não é estanque. De modo que é possível a instituição de mecanismo de controle recíprocos, marcados pela interpenetração dos Poderes, a fim de combater atos, eventualmente, centralizadores e abusivos por parte de cada um deles. Não obstante, a lei fundamental estabeleceu um rígido modelo de Estado. Não sou eu que estou falando. Quem fala aqui é o ex-governador, atual Ministro Supremo Flávio Dino Castro e Costa, para o qual a interferência de um Poder sobre o outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses nela previstas. Em razão do princípio constitucional de Reserva de Administração, é vedado ao Legislativo intervir direto e concretamente, por meio de imposição de tomada de medidas específicas, em matérias inerentes à exclusiva competência administrativa do Executivo. Pausa aqui. Nesse momento, o pessoal da oposição poderia pegar e dizer: “Mas, Deputado, aqui se trata de um projeto autorizativo.” Devolvo: Projetos autorizativos já existe o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que é ultra pacificado, em termos que eles não acrescentam nada os autorizativos stricto senso ao ordenamento jurídico e, portanto, são de pleno vícios formais de iniciativa. Então, não haveria nem de ter passado na CCJ, muito me admira, porque antigamente isso aqui não passava, mas faz parte. O entendimento vai mudando que nem o do Supremo do foro, que já mudou 5 vezes nos últimos 20 anos. Então, o Projeto de Lei n.º 227/2018, ao determinar a incorporação de estrada vicinal à malha rodoviária, usurpa a competência do Poder Executivo, transfere responsabilidades à administração pública sem qualquer demonstração, grifo aqui, Presidente, acerca da viabilidade técnica, econômica e ambiental (A-M-B-I-E-N-T-A-L). Acerca da matéria, vale colacionar o seguinte julgado, “bibibi”, “bobobó”, o princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência do Executivo. E aí, ao final, desse modo, considerando que, por força do princípio da separação dos Poderes, o legislador infra não pode interferir na Constituição do constituinte, de modo a criar ou ampliar campos de intersecção entre os Poderes Estatais e qualquer alteração na rede rodoviária estadual está condicionada a estudos. Vou aqui grifar de novo: e que qualquer alteração na rede rodoviária estadual está condicionada a estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental. Oponho veto integral ao Projeto de Lei n.º 227/2018 por vício de inconstitucionalidade material aqui. Então, não foi eu que falei, não sou eu que estou falando, eu estou apenas repetindo aqui os motivos, razões jurídicas de dois vetos que são praticamente Ctrl-C e Ctrl-V da referência jurídica da oposição do Estado do Maranhão. E pedir a ele, que se possível encaminhe, ao Ministro Flávio Dino, que encaminhe essa jurisprudência ao seu time, porque termina com base nessa confusão que faz com desinterpretação jurisprudencial da legislação, tanto da Constituição quanto o infraconstitucional, termina levando a episódios meio negativos aqui na Assembleia. Naquele momento, só para justificar, para finalizar, Presidente, fiz a intervenção no sentido de preservar as palavras do Deputado Carlos Lula, apesar de não concordar com elas, mas a imunidade parlamentar, para mim, é inegociável, especialmente na tribuna da Assembleia. Apesar de discordar do que ele fala, mas o direito dele a Constituição garante, tanto a federal quanto a estadual do Maranhão. Era isso, muito obrigado. A nossa sugestão de encaminhamento é pela manutenção do veto.