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Encaminhamento de Votação Mical Damasceno
08 de outubro de 2024
Transcrição
A SENHORA DEPUTADA MICAL DAMASCENO (sem revisão da oradora) – A Deus seja a glória. Meus colegas deputados, quero que V. Exas. prestem atenção um momento. Quero a atenção de V. Exas. por um momento, porque esse projeto de nossa autoria, de n.º 441/2023, não existe um projeto de lei tão democrático, que respeita todos os credos como esse projeto. A síntese é buscar assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação dos seus filhos em atividade pedagógica de gêneros nas escolas. Dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais? Em primeiro lugar, meus colegas deputados, o projeto trata de uma questão de direito à liberdade de religião. A Constituição brasileira de 1988 reconhece o direito às liberdades de crença e religiosa, no artigo 5º. A questão aqui a ser observada é que a liberdade de religião, de crença e de objeção de consciência não será devidamente respeitada se o veto for mantido, conforme vou demonstrar a seguir. Das liberdades de crença: a liberdade de crença é um direito fundamental previsto no artigo 5º da nossa Constituição Federal, que protege as convicções religiosas dos fiéis. De acordo com a perspectiva cristã, a crença é de que Deus criou o homem e a mulher de forma binária, sem espaço para outras interpretações sobre sexo e gênero. Nesse contexto, a introdução de conceitos que envolvem uma mistura de gêneros pode ser percebida pelos alunos como uma violação de suas crenças e valores culturais profundamente enraizados, que são católicos, que são conservadores, ensinam em seus lares uma coisa e, quando chega nas escolas, vão aprender outras coisas, pelos militantes esquerdistas. Para esses estudantes, esses valores são considerados invioláveis, conforme previsto no artigo 5º da nossa Constituição e pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garante a proteção aos direitos fundamentais dos menores. A imposição de ensinamentos que contrariam essas crenças pode impactar negativamente o bem-estar emocional e psicológico dos alunos. Portanto, é crucial reconhecer e respeitar o direito dos pais e alunos de manter suas convicções religiosas e culturais, assegurando que a educação respeite essas crenças e não cause danos ao bem-estar dos estudantes. Outro pensamento aqui, da autonomia dos pais na educação dos filhos de acordo com as crenças, com suas crenças, de acordo com suas convicções. O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 é claro ao afirmar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; da mesma forma, o artigo 1634 do Código Civil brasileiro assegura aos pais o pleno exercício de poder familiar. Eu friso aqui, poder familiar, que inclui a responsabilidade de direcionar a criação e a educação dos filhos menores. Eu quero aqui frisar que os pais têm essa autonomia, que é sobre o poder familiar. A Convenção Americana dos Direitos Humanos, em seu artigo 12, inciso 4, reforça que os pais e, quando for o caso os tutores, têm o direito que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral, de acordo com suas próprias convicções. Portanto, o protagonismo na criação e educação dos filhos é dos pais; e não da escola, a função da escola é de cooperação com a família, assim é fundamental reconhecer o direito dos pais de escolher o tipo de educação moral e religiosa a ser ministradas aos seus filhos. Dessa forma, qualquer pessoa que queira abordar temas morais com as crianças e adolescente deve obter autorização dos pais, previamente. Então, o que eu quero aqui, senhores deputados, eu não estou aqui que proibindo que seja tratado, discutindo essas atividades pedagógicas de gênero na escola, não estou proibindo nada, mas que, todas as vezes que for ser tratadas é necessário pedir a autorização dos pais que têm o poder da família. Da objeção de consciência; o direito à objeção de consciência está previsto no artigo 5º, da nossa Constituição Federal, e permite que indivíduos se recusem; se recusem a realizar ações que vão contra as suas crenças, valores morais e convicções religiosas. Esse direito é fundamental para proteger a liberdade de pensamento e consciência, assim, nenhuma criança ou adolescente, seja em escola pública ou privada, deve ser obrigada a receber ensinamentos, ou participar de atividades que conflitem com sua fé. Forçar tais práticas configura uma grave violação ao direito fundamental à objeção de consciência, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, em seu artigo terceiro afirma, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
A SENHORA PRESIDENTE DEPUTADA IRACEMA VALE – Conclua, deputada
A SENHORA DEPUTADA MICAL DAMASCENO – Portanto, para falar aqui, presidente, sobre o veto, o veto conforme o artigo vinte dois, do inciso vinte quatro, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre as diretrizes e base da educação nacional, é exclusiva da União, o veto trata isso, no entanto, existe a possibilidade de competência concorrente, permitindo que os Estados legislem sobre os aspectos específicos, desde que respeitadas as diretrizes gerais, estabelecidas pela união, em relação a essa com competência concorrente à União, tem um papel de formular normas gerais, enquanto o estado pode criar legislações que visem a proteção de direitos fundamentais, com a liberdade civil. Então, conclusão diante da exposição, por motivos constitucionais e legais, entende-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 441/2023, assim pelos fundamentos apresentados, busco a rejeição do veto e peço aos colegas deputados que nos ajudem para nós derrubarmos este veto. Muito obrigada, senhora presidente.