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Pequeno Expediente Dr. Yglésio
19 de dezembro de 2024
Transcrição
O SENHOR DEPUTADO DR. YGLÉSIO (sem revisão do orador) – Bom dia a todos, bom dia a nossa querida imprensa e seus representantes, Antônio, todos aí que estão, Cidinho, todos, todos, todos. Eu subo à tribuna hoje para voltar a falar sobre o veto integral ao Projeto de Lei n.º 460/24, que motivou, inclusive, a devolução da minha carteira da OAB ontem. Encaminhei, pelo expediente da Casa, para a Casa Civil. E hoje me surpreendo com o recebimento do documento do veto, duas páginas de justificativa, duas páginas de justificativa equivocadas. Vamos lá. O Projeto de Lei em comento objetiva que as requisições médicas de exames e terapias emitidas por profissionais de saúde da rede particular sejam aceitas nas Centrais de Marcação de Consultas e Serviços de Saúde do sistema público de saúde do Estado do Maranhão. Pois bem, pasmem vocês. Isso aqui já acontece no Estado. Recebi a informação do pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, mas estranhamente foi vetado. Aí ele prossegue: “Para tanto, as unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único no Estado do Maranhão deverão aceitar as requisições de exames e terapias emitidas por profissionais da rede particular para fins de marcação e realização dos procedimentos solicitados, respeitando-se a ordem de prioridade clínica e a disponibilidade de vagas”. Ele diz que segue as disposições constitucionais, bem como a competência concorrente para legislar acerca da proteção e defesa da saúde, artigo 24, inciso XII. Ele mesmo diz que o Projeto em tela é constitucional no que tange à garantia ao direito à saúde, Deputada Abigail. O sistema privado é um sistema complementar ao Sistema Único de Saúde. A Lei do SUS, a nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, coloca isso. E está aqui no veto a justificativa. Aí vamos para a segunda página. Ele pega minha segunda página aqui: “Em que pese a nobre iniciativa, há de se opor veto integral ao Projeto de Lei nº 460 pelas razões que passo a expor: o Sistema Único é um conjunto de ações e serviços da Administração Direta e Indireta, instituições públicas federais, estaduais e municipais, podendo a iniciativa privada participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar”, citou o artigo. O Decreto Federal 2011 regulamenta a Lei do SUS, a 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, que determina que o Serviço da Atenção Primária de Urgência, Emergência e Psicossocial e Especiais de acesso aberto são portas de entrada a ações e serviços das Redes de Atenção à Saúde. Eu fico imaginando o tamanho da hipocrisia disto aqui, porque imagino o que seria da população se, para ter acesso a um serviço do SUS, ela precisasse ir para um posto de saúde. Imagino o que seria do interior do Estado. O Decreto concede aos Entes Federativos a autorização para criar novas portas de entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da região de saúde, mediante justificativa técnica e de acordo com o compactuado nas Comissões Intergestoras. Assim, ainda que com a justificativa de que a iniciativa importará na redução de filas, proporcionando atendimento rápido e eficiente aos pacientes, a Regulamentação Federal, ou seja, um Decreto, que está sendo sobreposto à competência normativa dos estados, diz que tem que ter um estudo prévio e técnico, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, que modifique o Decreto. Olha como é sem sentido a coisa. O Estado faz um estudo para modificar o Decreto Federal, a alteração legislativa pretendida, porque é um Decreto Federal, ou seja, não faz sentido algum. Neste diapasão, olha a conclusão alucinada que eles fazem e levam ao Governador. A competência resulta de Lei, que nós podemos propor, artigo 24 da Constituição, e por ela é delimitada. Nestes termos, são de iniciativa privativa do Governador Leis que dispõem sobre a Organização Administrativa”, isso não é organização administrativa, a organização administrativa trata de secretarias e suas atribuições, matéria orçamentária, atribuição de secretaria do estado ou órgãos equivalentes e as razões pelas quais não resta outra alternativa, a não ser opor veto total ao Projeto de Lei n.º 460, o principal Projeto de Lei do ano do aliado besta que fica aqui uma hora para defender esse Governo, essa é a gratidão do Governador Carlos Brandão para comigo. Muito obrigado, Governador, bom saber.